TJMS - 0845401-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 06:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845401-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Apelado: Marcon Cesar dos Santos Orona EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO CONTRATUAL - AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "MUDOU-SE" - NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou "leasing", para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
III - O retorno da carta com informação de "mudou-se" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo dever das partes informar o endereço correto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845401-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Apelado: Marcon Cesar dos Santos Orona Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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