TJMS - 0808829-92.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808829-92.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mauricio Yukiko Pereira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional de contrato - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSAMENTE CONTRATADA - ADMITIDA - TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - AUSENTE ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - OBJETO DE CONTRATAÇÃO EM APARTADO - PUBLICIDADE E VISIBILIDADE - NÃO CARACTERIZA VENDA CASADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. É legítima a estipulação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, que remuneram o serviço prestado e desde que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso, o que não se verificou na espécie.
Não se evidencia caráter oculto da contratação do seguro prestamista quando foi objeto de pacto em apartado, dando-se conhecimento ao consumidor e notoriedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 14:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:58
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808829-92.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mauricio Yukiko Pereira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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