TJMS - 1413929-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413929-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Wagner Leão do Carmo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
02/08/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413929-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Wagner Leão do Carmo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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