TJMS - 0843627-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 07:52
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:16
INCONSISTENTE
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26/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843627-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Liberty Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:17
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 17:02
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843627-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Liberty Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843627-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843627-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843627-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANO EM ELETRODOMÉSTICO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
II - Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
III - Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
IV - Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve oscilação/sobrecarga de energia na rede elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu.
V - Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela Apelante, de modo que a seguradora, ora Apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
VI - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843627-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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