TJMS - 0801660-54.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801660-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: José Roberto Fogaça Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 21572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS, SUSPENSÃO DE DESCONTOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA FINS DE PERÍCIA - DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA E DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DECISÃO MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO REDUZIDA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato de empréstimo impugnado pela autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de reparação de ordem moral, o qualdeve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, o quantum fixado na sentença deve ser reduzido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Caso a instituição financeira não tenha agido de má-fé, hipótese dos autos, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer naformasimples.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/08/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801660-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: José Roberto Fogaça Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 21572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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