TJMS - 0801205-55.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/09/2023 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/09/2023 17:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/09/2023 15:28 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            21/08/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2023 02:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            21/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801205-55.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Velmira Teixeira Tosta Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Velmira Teixeira Tosta Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO réu BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; b) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; d) o cabimento da restituição de valores em dobro e) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e, f) possibilidade de astreintes. 2.
 
 O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
 
 No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
 
 A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4.
 
 Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que a seguradora-ré não juntou qualquer instrumento contratual ou gravação telefônica que evidencie a contratação do seguro pela autora, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
 
 II, do art. 429, do CPC/15. 5.
 
 Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
 
 Precedentes do STJ. 6.
 
 Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
 
 No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manterr o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
 
 O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
 
 Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 10.
 
 Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
 
 Manutenção da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos morais a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). 11.
 
 A multa diária fixada na sentença tem por escopo induzir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer; portanto a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão ou redução. 12.
 
 Apelação Cível do réu conhecida e não provida.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MAJORADA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recursos: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais e, c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
 
 Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
 
 No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manterr o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
 
 Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
 
 Reforma da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos materiais a data da citação, devendo ser a data do primeiro desconto indevido. 5.
 
 Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
 
 No caso, esses parâmetros não foram plenamente observados na sentença, a qual deve ser alterada para majoração dos honorários sucumbenciais. 6.
 
 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            18/08/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 17:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 17:46 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            17/08/2023 17:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            17/08/2023 17:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            16/08/2023 17:07 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            03/08/2023 01:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/08/2023 01:54 INCONSISTENTE 
- 
                                            03/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            03/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801205-55.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Velmira Teixeira Tosta Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Velmira Teixeira Tosta Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            02/08/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/08/2023 13:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/08/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2023 13:45 Distribuído por sorteio 
- 
                                            02/08/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2023 18:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1414103-17.2023.8.12.0000
Claudineide da Silva Santos
Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 13:35
Processo nº 1414087-63.2023.8.12.0000
Marqueles Amorim Espinosa de Lima
Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 13:35
Processo nº 1414050-36.2023.8.12.0000
Mario Stoker
Agnaldo Detoni Victorelli
Advogado: Thiago Antonio da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 13:45
Processo nº 1414049-51.2023.8.12.0000
Afranio Celso Pereira Martins
Guilherme Siqueira Pereira
Advogado: Luiz Jivago Oliveira Carriel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 13:40
Processo nº 1602088-32.2023.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara de Direito...
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara de Fazenda...
Advogado: Ronildo Antonio Alves Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 13:40