TJMS - 4000376-68.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000376-68.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS - PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TAL COMO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
A gravidade das condutas criminosas, consubstanciada no suposto cometimento dos delitos de homicídio consumado e homicídio tentado, ambos qualificados por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, associada ao fato de o paciente não residir no distrito da culpa, evidenciam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, tal como para assegurar eventual aplicação da Lei Penal.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 07:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000376-68.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Vistos etc.
O Advogado Pedro Gomes Rocha Júnior impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Paulo Douglas Queiroz da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana.
Narra que o "paciente foi autuado em flagrante delito em 22/10/2022 pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) e 121, caput, do Código Penal c/c artigo 14,inciso II, do mesmo Diploma Legal (homicídio simples na modalidade tentado)." Noticia que o "paciente é primário, possui bons antecedentes, reside na comarca, nesta cidade trabalha, tem esposa, filhos menores de idade, demonstrando-se assim estar radicado nesta Comarca, não tendo motivos para daqui se ausentar com intuito de atrapalhar a execução de eventual pena." Aduz que "Tal prisão, se mantida, demonstra descumprimento à norma constitucional, pois que traz o encarceramento de quem ainda não foi julgado".
Sustenta, ainda, que "O respeitável despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, data vênia, não se encontra nos moldes do direito, pois, que nada demonstra acerca da necessidade da medida." À vista disso, requer a concessão da liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou aplicada medida cautelar alternativa. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de liminar em habeas corpus, sua concessão depende, além do exame das condições da ação, da existência de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: o periculum in mora, quando existe possibilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração mostrarem, sem erro, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
De uma análise detida dos autos, verifico que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciarem o deferimento da liminar, porquanto não se vislumbra, prima facie, a presença dos pressupostos indispensáveis, eis que não transparece, neste momento, a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal, de sorte que as particularidades do caso serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, vê-se que as teses que alicerçam o pedido liminar se confundem com o mérito do presente remédio constitucional, e com ele será analisado.
Posto isso, indefiro o pleito liminar. -
07/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:05
Juntada de Informações
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04/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000376-68.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Vistos etc.
Diante das argumentações e dos documentos anexados com a inicial, tenho que, para a apreciação do pedido liminar formulado neste writ, torna-se imprescindível obter as informações da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-nas, com urgência.
Após, façam-me estes autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
03/08/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000376-68.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 12:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
02/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
02/08/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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