TJMS - 0803294-94.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803294-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Maria Isabel Nogueira de Carvalho Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DA AUTORA - EM CARTÃO DE CRÉDITO - PROTEÇÃO FINANCEIRA, DÉBITO CUIDAR MAIS, BOLSA PROTEGIDA E CARNE DO BAÚ - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - REQUERIDA PLEITEOU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Restando sem prova nos autos a pactuação contratual firmada entre as partes, há de prevalecer a sentença que declara os descontos indevidos, já que sem observação da parte requerida ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:06
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803294-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Maria Isabel Nogueira de Carvalho Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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