TJMS - 1414043-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:32
Baixa Definitiva
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05/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414043-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Leandro Ribeiro Ferreira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Interessada: Nenilia Rayane Barbosa da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES -TESE ALEGANDO NULIDADE POR PROVA ILÍCITA - NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE - ACUSADO QUE AUTORIZOU POR ESCRITO A ENTRADA DOS POLICIAIS E CONFIRMOU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - LIMINAR REVOGADA - DENÚNCIA OFERECIDA E POSTERIORMENTE RECEBIDA -REQUISITOS PREENCHIDOS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Em relação à tese de prova ilícita e nulidade, não há como ser conhecida se não foi suscitada em primeiro grau, havendo supressão de instância na sua arguição diretamente neste Tribunal, nem sendo vislumbrada ilegalidade flagrante ante a anuência por escrito do acusado para entrada dos policiais na residência, que foi confirmada pelo mesmo em audiência de custódia.
Embora sucinta, encontra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado apontando o descumprimento das medidas cautelares impostas quando houve o deferimento da liberdade provisória ao ora paciente, e que se reportou aos fundamentos do pedido ministerial.
Conforme previsão do art. 282, § 4º, do CPP, "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)", sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a "prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas, anteriormente impostas" (STJ.
HC n. 522.837/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, bem como tendo o órgão ministerial informado a impossibilidade de oferecimento do acordo de não-persecução penal, apresentado denúncia contra o ora paciente, que já foi recebida, não é possível sua revogação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram parcialmente do pedido e, na parte conhecida, denegaram a ordem. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/08/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414043-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Leandro Ribeiro Ferreira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Interessada: Nenilia Rayane Barbosa da Silva Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar a fim de suspender a decisão que decretou a prisão preventiva nos autos n. 0001058-08.2022.8.12.0018, determinando ao juízo de primeira instância que determine a intimação do ora paciente para justificar o descumprimento das primeiras medidas fixadas, possibilitando que posteriormente nova decisão seja proferida.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de primeira instância a fim de que se dê cumprimento à presente decisão, solicitando-lhe informações.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Por fim, voltem-me à conclusão.
P.I. -
07/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/08/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414043-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Leandro Ribeiro Ferreira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Interessada: Nenilia Rayane Barbosa da Silva Por esses motivos, determino a remessa do presente feito ao Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, o qual figura como Relator prevento para o processo e julgamento deste remédio constitucional.
Cumpra-se.
Campo Grande - MS, 2 de agosto de 2023. -
03/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 12:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/08/2023 12:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:05
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414043-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Leandro Ribeiro Ferreira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Interessada: Nenilia Rayane Barbosa da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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