TJMS - 1414003-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:08
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414003-62.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Paciente: Danilo Rafael Carvalho Marques de Lima Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - ANTECIPAÇÃO DE PENA - TESE REJEITADA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente para se resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/08/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:14
Juntada de Informações
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03/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:53
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414003-62.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Paciente: Danilo Rafael Carvalho Marques de Lima Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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