TJMS - 0841906-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:39
Confirmada
-
25/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 13:48
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841906-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS/DIFAL.
COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual exigiu o recolhimento do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022, observou o princípio da anterioridade; e(ii) verificar a constitucionalidade da exigência do tributo à luz da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.093.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE nº 1.287.019), fixou a tese de que a cobrança do ICMS/DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depende de lei complementar federal, declarando a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e modulando os efeitos da decisão para que a cobrança só ocorresse a partir de 2022.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL e respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 3º da referida norma, em consonância com o art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
O STF, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, reconheceu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, mas apenas disciplinou a repartição da arrecadação entre os entes federados, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição).
No caso em exame, o Estado de Mato Grosso do Sul cumpriu a exigência da anterioridade nonagesimal, deixando de cobrar o tributo nos primeiros 90 dias da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, inexistindo, assim, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a regulamentar a repartição do ICMS/DIFAL, e, por isso, não se sujeita ao princípio da anterioridade anual.
A exigência do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 é legítima, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803175-27.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:52
Não-Provimento
-
22/01/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:01
Processo Reativado
-
01/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841906-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:13
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:52
Confirmada
-
02/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841906-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ante o exposto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, determino o sobrestamento do recurso até que sejam julgadas as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal. -
31/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/08/2023 13:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
31/08/2023 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/08/2023 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841906-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o eventual interesse no sobrestamento do recurso até o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal. -
08/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:45
Confirmada
-
08/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/08/2023 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841906-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/08/2023 10:45
Confirmada
-
03/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:46
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/08/2023 00:01
Publicação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841906-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelante: Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda.
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 16:52
Expedição de "tipo de documento".
-
01/08/2023 16:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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