TJMS - 0825852-48.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:11
INCONSISTENTE
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03/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825852-48.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 132/140 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
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23/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
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22/02/2024 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825852-48.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825852-48.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825852-48.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825852-48.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825852-48.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825852-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 190/2011 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
O art. 20, § 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 190/2011, dispõe que ao servidor em atividade, ocupante de cargo efetivo, com 25 anos de exercício no município, que tenha exercido por 12 anos consecutivos, com interstício de até 120 dias, cargos de chefia, direção, gerência ou assessoramento e função de confiança com designação de chefia, fica assegurado a título de vantagem pessoal, a parcela que diferir entre o vencimento do seu cargo efetivo e a remuneração do cargo ocupado ou da função de confiança.
No caso, o autor preencheu os requisitos legais para concessão da vantagem em polêmica, pois é servidor público efetivo desde agosto/1991 e exerceu cargo de direção por quase 25 anos.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825852-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Osvaldo Alves Pinto Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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