TJMS - 0829221-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829221-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gabrielly Edith Barbosa de Carvalho Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Apelada: Unic Educacional S.A.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 25456A/MS) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 25456A/MS) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO DA EXEQUENTE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EXECUTADAS INTIMADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL - TEOR DA SÚMULA 410 DO STJ - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consoante determina o art. 537 do CPC e a Súmula 410 do STJ, a multa diária produz efeitos imediatamente e torna-se eficaz a partir do momento em que o demandado é intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
II - No caso dos autos, não havendo provas de que a determinação judicial tenha sido descumprida após o escoamento do prazo fixado pelo Magistrado a quo, não há que se falar em pagamento de multa diária.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:20
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829221-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gabrielly Edith Barbosa de Carvalho Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Apelada: Unic Educacional S.A.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 25456A/MS) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 25456A/MS) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 07:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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