TJMS - 0800159-44.2023.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 06:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800159-44.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Luciano Daniel Januario Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AFASTAMENTO DA INTERESTADUALIDADE - MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONAL À PENA RECLUSIVA - CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pena-base.
As moduladoras relativas à "natureza" e quantidade da droga estão adequadamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas, à luz do que dispõem o art. 59 do CP, art. 42, da Lei n.º 11.343/06 e art. 93, IX, da CF/88, inclusive em relação ao quantum de elevação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois as circunstâncias em que se deram a prática delituosa indicam, com segurança, que o agente, se não integrava propriamente organização criminosa, com ela cooperava de modo fundamental para o êxito das práticas ilícitas e gozava de grande confiança de seus membros, já que recebeu um veículo preparado com a droga, acondicionada em fundo falso, em região próxima da fronteira com o Bolívia, o que indica a probabilidade de tráfico internacional, além da grande quantidade de drogas, que tinha como destino outro Estado da Federação. 3.
Diante da comprovação de que o agente estava transportando a substância entorpecente com destino ao Estado de Minas Gerais, deve incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº. 11.343/06.
Nada obstante ao fato de não terem sido rompidas as fronteiras estaduais, o objetivo do apelante era, realmente, praticar o tráfico interestadual. 4.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/06. 05.
Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular e pela ausência de provas da hipossuficiência o pedido não comporta acolhimento.
Além disso, tenho entendido que a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
Com o parecer, recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800159-44.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: Luciano Daniel Januario Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:07
Baixa Definitiva
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23/08/2023 08:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2023.
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas nº 0800159-44.2023.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Jose Marquer Gomes Advogado: Tedson Luis Oliveira (OAB: 175726/MG) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Luciano Daniel Januario Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Verifica-se que o pleito foi indevidamente distribuído na instância ad quem, apenso ao autos de apelação n.º 0800159-44.2023.8.12.0049 que se encontra em trâmite nesta Corte.
Considerando que eventual necessidade de promoção de dilação probatória para verificar o titular do direito de reivindicar o bem, pretensão que não comporta apreciação nesta esfera criminal, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Dessa forma, deve o feito ser remetido ao Juízo a quo competente para a apreciação da quaestio juris sub judice, razão pela qual deixo de conhecer da ação.
Assim determino à Secretaria Judiciária para que proceda ao desapensamento dos presentes autos e remeta-os, com urgência, ao juízo de primeiro grau para processamento dos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se, cumpra-se. -
16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:31
Prejudicado o recurso
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15/08/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:33
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas nº 0800159-44.2023.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Jose Marquer Gomes Advogado: Tedson Luis Oliveira (OAB: 175726/MG) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Luciano Daniel Januario Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800159-44.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Luciano Daniel Januario Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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