TJMS - 0803489-40.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-40.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Genildo Avalo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DISCUSSÃO APENAS QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado nos autos que preexiste inscrição legítima, em relação à questionada neste feito, não tem a parte autora direito à reparação por danos morais, conforme orientação da súmula 385, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
06/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:00
Inclusão em Pauta
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18/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-40.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Genildo Avalo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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