TJMS - 0803276-73.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803276-73.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Nestor Ramos da Cruz Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORTAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -- DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido, o dano moral está configurado.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/08/2023 20:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:25
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803276-73.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Nestor Ramos da Cruz Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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