TJMS - 0800376-89.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800376-89.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Lourdes Dalziza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Apelado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - PERDA DE OBJETO E ACOLHIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1002/STF - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
A tutela de urgência ostenta natureza provisória e necessita de confirmação na sentença; assim, o cumprimento da medida, após o seu deferimento, não acarreta a perda de objeto.
Não caracteriza sentença genérica aquela que julga procedente a obrigação de fornecer o tratamento de saúde pleiteado na inicial, providenciando procedimento cirúrgico e todos os atos relacionados ao atendimento e necessários ao completo restabelecimento da paciente.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800376-89.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Lourdes Dalziza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogada: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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