TJMS - 1413828-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:27
Baixa Definitiva
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10/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413828-68.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Agravado: Weslley Saibet Novak Agravado: Wagner Silveira Medeiros EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA - INDÍCIOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E A FORMA DE PAGAMENTO PACTUADA ENTRE AS PARTES - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação de tutela a pretensão recursal depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 22:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413828-68.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Agravado: Weslley Saibet Novak Agravado: Wagner Silveira Medeiros Isto posto, indefiro a tutela recursal pretendida, pois ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Intimem-se. -
02/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:03
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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