TJMS - 0236511-30.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0236511-30.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A Advogada: Soraia Santos da Silva (OAB: 8347B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - VÍCIO A SER SANADO - PROVEITO ECONÔMICO/VALOR DA CAUSA ÍNFIMO - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Após ser indeferida a petição inicial, a embargante foi citada para responder ao recurso de apelação, o qual acabou sendo desprovido pelo Colegiado.
Consequentemente, verificando-se que o Município embargado ao apelar deu causa à contratação de advogado por parte da apelada que apresentou contrarrazões ao recurso, efetivamente devido se faz a fixação de honorários, sob pena de prática de enriquecimento sem causa. 2.
Assim, sanando-se a omissão apontada, ante a inexistência de condenação, e ainda, por ser o valor atribuído à causa de pequena monta, há que ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
Declaratórios acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0236511-30.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A Advogada: Soraia Santos da Silva (OAB: 8347B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0236511-30.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A Advogada: Soraia Santos da Silva (OAB: 8347B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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