TJMS - 0849593-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849593-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcio Roberto da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Não se tratando de pedido de restabelecimento ou conversão de benefício, cumpre ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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