TJMS - 0000336-82.2020.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000336-82.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: E.
S. dos S.
Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 5302E/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - QUESITO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ACOLHIMENTO INICIAL PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ANIMUS NECANDI - DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - PERCENTUAL MÍNIMO RELATIVO À TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE - MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Havendo os jurados acolhido, em quesito anterior, a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 1379598/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Diante do princípio da soberania dos veredictos, somente é possível a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, em casos de decisões em absoluta incompatibilidade com o acervo probatório, situação não verificada na hipótese.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
De mais a mais, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
No particular, o réu confessou nas três oportunidades em que interrogado, inclusive em Plenário, onde foi debatida a tese desclassificatória, que efetuou os golpes contra a vítima, embora tenha negado o dolo de matá-la, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea.
O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, revelando-se acertado o percentual mínimo de diminuição se os atos executórios em muito se aproximaram da consumação do delito.
Recurso parcialmente provido, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, no percentual de 1/6 (um sexto).
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
31/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:04
Inclusão em Pauta
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19/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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25/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 02:03
INCONSISTENTE
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05/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:50
Distribuído por prevenção
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04/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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