TJMS - 0915627-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 14:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/03/2024.
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31/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
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30/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0915627-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Hortencia Inocencio Marques EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0915627-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Hortencia Inocencio Marques Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Hortencia Inocencio Marques Processo 0915627-40.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Hortencia Inocencio Marques -
Vistos.
Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo.
Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Int. e Cumpra-se. -
31/07/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2023 02:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
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19/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 03:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2023.
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26/01/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:11
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 03:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2022.
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14/07/2022 02:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 16:43
Expedição de Carta.
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25/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:52
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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