TJMS - 0824927-79.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824927-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Águino Ferreira Nascimento Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
COBRANÇA REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em casos de alegação de fato negativo (ausência de contratação de serviços), cabe ao fornecedor demonstrar a existência de contrato válido e a efetiva prestação dos serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte ré comprovou, por meio de documentos, que a parte autora usufruiu dos serviços que originaram a negativação questionada, sendo a cobrança regular e devidamente justificada.
Inexistente o ato ilícito, não há fundamento para a condenação da ré em indenização por danos materiais ou morais.
Vedada a reformatio in pejus, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, uma vez que a ré não interpôs o recurso competente.
Recurso conhecido e não provido -
01/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2024 19:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:26
INCONSISTENTE
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28/07/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824927-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Águino Ferreira Nascimento Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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