TJMS - 0807893-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807893-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joilma dos Santos de Barros DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que há abusividade.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, e acarreta a consequente improcedência da ação de busca e apreensão.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/07/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807893-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joilma dos Santos de Barros DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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