TJMS - 0800821-07.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-07.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Leite Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Comprovado a relação jurídica entre as partes, com a juntada do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha Pagamento, bem como de faturas que demonstram a movimentação financeira e comprovante de saque, e não demonstrada minimamente a presença de vício de consentimento, deve a sentença que julgou improcedente os pedidos ser mantida. 2 - Destaca-se que a Instrução Normativa INSS n. 28 faculta aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável - RMC para utilização de cartão de crédito, seguindo critérios descritos na normativa, inclusive da parte beneficiária requerer, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira (Art. 17-A), podendo a instituição financeira sofrer penalidades caso não atenda as recomendações (Art. 52). 3 - A bem da verdade, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC - se assemelha aos demais tipos de cartões pós-pagos, com a distinção de que o pagamento mínimo é prefixado com base na margem disponível disposto no contrato, sendo certo, como nas outras operações, que o cliente passa a ser financiado pela operação de crédito relacionado à diferença entre o valor total da fatura e o valor que foi efetivamente pago, caso não efetue o pagamento complementar do débito. 4 - Diante destes fatos, não há como declarar a anulabilidade ou a inexigibilidade do débito dele originado, nem sequer em falar em conversão do contrato firmado em empréstimo consignado.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato de o recorrente ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei, como faz prova os elementos dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:34
Inclusão em Pauta
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04/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:00
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-07.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Leite Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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