TJMS - 2000680-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:00
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000680-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Nsa Comércio de Cereais Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPACHO INICIAL - NORMA ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO - ARTIGO 827, do CPC - REGRA GERAL NÃO APLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser fixado o percentual de 10% sobre o valor da execução fiscal no despacho inicial, visto que, ao caso, incide a norma específica do artigo 827, do CPC, em detrimento da regra geral disposta no art. 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/07/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000680-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Nsa Comércio de Cereais Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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