TJMS - 0802740-29.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:46
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Apelada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) Considerando o exaurimento da jurisdição deste Órgão Julgador, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para às providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 08:56
Negado seguimento ao recurso
-
26/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:40
Distribuído por prevenção
-
26/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Advogada: Francis Maria Gonçalves Martinez (OAB: 67701/RS) Apelada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR A HIPÓTESE DE COBERTURA CONTRATADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA: DATA DA RENOVAÇÃO E DA CITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DATA DO ARBITRAMENTO E DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.
No caso, a apelante sustenta que deve ser abatido do montante indenizatório as parcelas inadimplidas, entretanto, considerando que tal matéria não foi invocada em contestação e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC, conclui-se que está configurado a inovação da lide.
Preliminar acolhida.
Considerando que a causa da morte do segurado está inserida dentro da hipótese de cobertura prevista no contrato entabulado (morte natural), constata-se que o valor da indenização securitária deve ser limitado ao montante previsto na apólice, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento - cancelamento unilateral da apólice -, restando configurado o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Nos contratos de seguro de vida, os valores da cobertura devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que renovado o contrato entre as partes, e os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, cuja correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Apelação conhecida em parte, e, nesta, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
-
16/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Apelada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) Gboex - Grêmio Beneficente por meio da petição de fls. 476, manifesta ter interesse em sustentar oralmente quando do julgamento do recurso de apelação por ela interposto.
Todavia, este não é o meio adequado para se fazer tal requerimento, sendo que os advogados que desejarem realizar sustentação oral deverão requerê-laVIA E-MAIL, ATÉ 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (HORÁRIO DE MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, observando, ainda, o órgão para o qual foi pautado o julgamento, nos termos do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal e Justiça.
Outrossim, para maiores informações entrar em contato com a Coordenadoria de Apoio às Sessões Cíveis no telefone (67) 3314-1429 ou Coordenadoria de Apoio às Sessões Criminais no telefone (67) 3314-1628.
Diante do exposto, manifesto ciência quanto à oposição ao julgamento virtual, no entanto, indefiro o pedido referente à oportunidade de sustentação oral, o que deverá ser feito conforme o Regimento Interno TJ/MS.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:20
Inclusão em Pauta
-
26/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:40
Processo Reativado
-
25/10/2023 13:40
Juntada de Acórdão
-
25/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Embargada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COM OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - VÍCIO EXISTENTE - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Com fundamento no § 3.º, do art. 1º, do Provimento n.º 411/18, e diante do julgamento do apelo antes do transcurso do prazo para a parte recorrente apresentar oposição ao julgamento virtual, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para que seja realizado novo julgamento, na forma presencial.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
16/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Embargada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 19:47
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
28/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Apelada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA: DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DATA DO ARBITRAMENTO E DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.
No caso, a apelante sustenta que o valor fixado na indenização securitária não corresponde a faixa contratada e que deve ser abatido do montante indenizatório as parcelas inadimplidas, entretanto, considerando que tais matérias (i) não foram invocadas em contestação, e (ii) não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC, conclui-se que está configurado a inovação da lide.
Preliminar acolhida.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento - cancelamento unilateral da apólice -, restando configurado o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Nos contratos de seguro de vida, os valores da cobertura devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, e os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, cuja correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Apelação conhecida em parte, e, nesta, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
-
23/08/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Apelada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) Com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se o(a) recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) em contrarrazões. -
02/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802740-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Apelada: Sheila de Paula Monteiro Advogado: Larissa Angelini de Andrade Gianvecchio (OAB: 19073/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 06:42
Distribuído por prevenção
-
27/07/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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