TJMS - 0800292-64.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800292-64.2022.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Fernandes - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Deverá o cartório proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e adequar o valor da causa (art. 102, §1º, do CNCGJ/MS).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de protesto e aplicação da multa de 10% prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, com a ressalva de que são indevidos honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Fonaje n. 97.
Ultimado o prazo previsto noart. 523 do CPC, fluirá o lapso temporal de quinze dias contados da penhora, depósito ou caução para a parte executada, nos próprios autos, oferecer embargos à execução do título judicial (Enunciados Fonaje n. 142 e 156), oportunidade na qual poderá alegar as matérias previstas no § 1º do art. 525.
Saliente indispensável a segurança do juízo para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial nos Juizados Especiais.
Não realizado o pagamento, fica desde já deferido o requerimento de utilização do Sisbajud, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, da qual será intimada a executada, dispensada a lavratura do termo, na forma do Enunciado de nº. 140, do Fonaje.
Os autos deverão retornar conclusos na fila Bloquear Valor - Sisbajud (9010) para a efetivação do bloqueio, se for o caso.
Ressalta-se que desde já resta indeferido pedido genérico para expedição do mandado de constatação, penhora e avaliação de bens no endereço do executado, o pedido de expedição de ofícios ou de pesquisa nos sistemas Sniper, Renajud e Infojud, pois tais providências são contrárias aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, instituído para garantia de acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade probatória em matéria cível (STF.
RE 571.572). Às providências e intimações necessárias. -
09/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:26
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800292-64.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Rafael Fernandes Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/02/2024. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800292-64.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Rafael Fernandes Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Vistos, etc.
Intime-se o(a) embargado(a) para contrarrazões, no prazo legal, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95, 1.023, §2º do CPC e 29 da Resolução TJMS n. 223/2019.
I-se.
Cumpra-se. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800292-64.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Rafael Fernandes Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800292-64.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Sarah Nogueira Sardinha (OAB: 26585/MS) Advogado: Karoline Resende dos Santos (OAB: 23212/MS) Advogado: Wilian Lopes Bezerra (OAB: 16576/MS) Recorrido: Rafael Fernandes Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 19:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/10/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 03:33
INCONSISTENTE
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30/05/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800292-64.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Sarah Nogueira Sardinha (OAB: 26585/MS) Advogado: Karoline Resende dos Santos (OAB: 23212/MS) Advogado: Wilian Lopes Bezerra (OAB: 16576/MS) Recorrido: Rafael Fernandes Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800292-64.2022.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Fernandes - Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
07/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Karoline Resende dos Santos (OAB 23212/MS), Sarah Nogueira Sardinha (OAB 26585/MS) Processo 0800292-64.2022.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Fernandes - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação acerca da sentença: (...) Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para fins de: a.
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 128,81, referente a conta de fornecimento de energia elétrica vencido aos 26/7/2021. b.
CONDENAR a parte em compensação por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 6.250,00, com juros de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o arbitramento na forma da Súmula 362 do STJ.Homologada pelo Juiz de Direito: HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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