TJMS - 0801024-36.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801024-36.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Lidiana Pereira Santini Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.290/2003 - SERVIDORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS EXIGIDOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Lei Municipal nº 1.290/2003 do Município de Camapuã, instituiu o Sistema de Classificação de Cargos e Salários relativamente aos seus Servidores Públicos, que em seu artigo 29, previu: "A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe", sendo que "Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois) anos." Recurso Voluntário e Remessa Necessária conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801024-36.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Lidiana Pereira Santini Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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26/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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