TJMS - 0800594-56.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800594-56.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autora: Marizete Rodrigues Pavão - Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado à fl. 235, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 526 e 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, em cumprimento ao art. 409, §1º, do Código de Normas do E.
TJMS, o levantamento de valores, será diretamente em nome do credor, com a ressalva quanto aos honorários de sucumbência e contratuais.
Assim, expeça-se alvarás de transferência autônomos para o levantamento do valor referente ao principal, honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais, devendo ser observado que os honorários deverão ser levantados pelo antigo patrono (fl. 259).
Por fim, cumpridas as determinações acima e observadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0800594-56.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autora: Marizete Rodrigues Pavão - Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intime-se o exequente sobre o pedido de fls. 258-262.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800594-56.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autora: Marizete Rodrigues Pavão - Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução, devendo a execução prosseguir no montante de valor de R$ 2.673,14.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente da execução, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Por fim, intime-se o exequente sobre o pedido de fl. 242. -
01/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 06:16
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 09:04
Cancelada a Distribuição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800594-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Marizete Rodrigues Pavão Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - NÃO ADMITIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
Não realizada a notificação devidamente, é devido dano moral e o quantum deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800594-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marizete Rodrigues Pavão Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800594-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Marizete Rodrigues Pavão Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Ante a recomendação do NUMOPEDE-Núcleo de Monitoramento do Perfil das Demandas, da Corregedoria-Geral de Justiça, dê-se baixa dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada, através de Oficial de Justiça, oportunizando que informe sobre a ciência da propositura da ação, sobre a outorga de procuração aos advogados e sobre o interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de novo patrono, em razão da prisão e/ou medida cautelar de suspensão do exercício profissional dos advogados habilitados nos autos, bem como para outras diligências que o(a) magistrado(a) de primeiro grau entender necessárias.
Intimem-se. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800594-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Marizete Rodrigues Pavão Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Ante a petição de p. 148-154, intime-se a apelante para manifestação. Às providências. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800594-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Marizete Rodrigues Pavão Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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