TJMS - 0817090-12.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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18/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0817090-12.2018.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vanderli Aparecida Santos de Lima Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogado: João Victor Rodrigues do Valle (OAB: 19034/MS) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Município de Campo Grande contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Mista (p. 167/173).
Foi negado seguimento ao recurso, conforme decisão monocrática de p. 22/24 dos autos "Controle 50001".
O Município Agravante interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (p. 1/13 - controle 50002).
Conforme despacho de p. 26, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, contudo, o feito foi remetido ao Supremo Tribunal Federal.
O Pretório Excelso apreciou o Recurso Extraordinário com Agravo, conforme decisão acostada às p. 37/38 (ARE nº 1.485.121 - MS), tendo consignado que "incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Por fim, negou provimento ao recurso, no termos da alínea "c" do inciso V do art. 13 do RISTF, majorando os honorários em 10% (dez por cento).
Ante o exposto, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ratifico a decisão monocrática de p. 22/24 (Controle 50001) por seus próprios fundamentos, negando seguimento ao recurso nos termos do Art. 1.030, I, "a", do CPC, majorando em 10% eventuais honorários fixados no acórdão.
Intimem-se. -
29/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:15
Negado seguimento ao recurso
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15/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
INCONSISTENTE
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15/05/2024 17:11
INCONSISTENTE
-
15/05/2024 17:11
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0817090-12.2018.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vanderli Aparecida Santos de Lima Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogado: João Victor Rodrigues do Valle (OAB: 19034/MS) Vistos, etc.
Recebo o recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto às p. 01/13.
A parte agravada deixou de apresentar contraminuta (p. 17).
Em reexame, mantenho a decisão agravada (p. 22/24 - controle "50001") por seus próprios fundamentos, pois seus argumentos não foram capazes de infirmar o que decidido.
Com nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil, c/c Súmula n.º 727 do mesmo Tribunal Superior, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0817090-12.2018.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vanderli Aparecida Santos de Lima Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogado: João Victor Rodrigues do Valle (OAB: 19034/MS) Vistos, etc.
Considerando as reiteradas decisões de negativa de seguimento pelo STF nos Recursos Extraordinários com Agravo que versam acerca mesmo tema objeto da presente lide (Bolsa-alimentação - vide a exemplo: Agravos nºs 1.415.081/MS, 1.417.851/MS e 1.413.174/MS), inclusive com majoração de 10% dos honorários advocatícios fixados na origem, intime-se o Recorrente Município de Campo Grande/MS para, em cinco dias, manifestar se ainda remanesce o interesse recursal. -
26/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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03/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:47
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
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17/11/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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