TJMS - 0803231-06.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803231-06.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Suellen Pereira de Souza Garcia Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DEINTERESSERECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece daapelação, por ausência deinteresserecursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAIS DE INCENTIVO FEDERAL E ESTADUAL - DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Os agentes comunitários de saúde fazem jus à percepção dos valores relativos ao incentivo adicional referido na Portaria 674/GM, de 03.06.2003, do Ministério da Saúde, repassado pela União aos Municípios, e na Portaria de n.º 650/2006, bem como ao incentivo financeiro estadual previsto na Lei Estadual n. 4.841/2016.
II.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Suellen Pereira de Souza Garcia e negaram provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/08/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803231-06.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Suellen Pereira de Souza Garcia Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC, manifestarem-se acerca de eventual falta de interesse recursal da parte autora.
Intimem-se. -
31/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803231-06.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Suellen Pereira de Souza Garcia Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000671-76.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Eleuza Muniz Galeano
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 18:15
Processo nº 0859400-30.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sindicato dos Trabalhadores Publicos em ...
Advogado: Marcio Souza de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 07:43
Processo nº 0859400-30.2022.8.12.0001
Sindicato dos Trabalhadores Publicos em ...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2023 00:10
Processo nº 0811154-03.2022.8.12.0001
Ana Beatriz de Jesus Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2022 13:50
Processo nº 0811154-03.2022.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da Vara da Infancia, ...
Ana Beatriz de Jesus Oliveira
Advogado: Viviani Moro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 13:45