TJMS - 0803892-78.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803892-78.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Genaldo Carvalho de Oliveira Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA -- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631.240 MG EM REPERCUSSÃO GERAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor pretende a concessão do benefício auxílio-acidente muito tempo após a cessação do benefício auxilio-doença e não comprovou que tivesse requerido previamente a benesse na esfera administrativa, nem mesmo que o entendimento da autarquia é notoriamente e reiteradamente contrário à sua pretensão, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do demandante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803892-78.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Genaldo Carvalho de Oliveira Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:35
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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