TJMS - 0803265-35.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803265-35.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Com a reforma da sentença invectivada, a parte autora apenas teve êxito no pedido de cancelamento dos descontos, sendo parcialmente exitosa a sua pretensão de ver ressarcida a quantia indevidamente cobrada.
Dessa forma, considerando que o Juízo de primeiro grau indicou que a sucumbência seria toda da parte demandada, mister se fazia a redistribuição do ônus da prova, inclusive com a revisão do valor atinente aos honorários sucumbenciais.
Considerando que o valor da condenação foi minorado, sendo atinente apenas ao valor que será devolvido à parte autora, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeira instância deveria ter sido reavaliado.
Diante do baixo valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários devem ser estabelecidos sobre o valor atualizado da causa.
Embargos acolhidos para o fim de sanar a omissão e redistribuir os ônus sucumbenciais, inclusive com a alteração da base de cálculo do percentual atinente à verba honorária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803265-35.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:35
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803265-35.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO DAS DEMANDADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - APENAS DOIS DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco rejeitada.
O negócio jurídico que supostamente embasaria o desconto no benefício previdenciário da parte autora não restou demonstrado no processo pelos apelantes, tendo em vista que, devidamente intimada a parte demandada a colacionar aos autos o original do suposto contrato realizado entre as partes, inclusive sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial, quedou-se inerte, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II/CPC), de modo que a conclusão é de que a mencionada contratação efetivamente nunca existiu, sendo assim indevidos e ilegais os descontos havidos.
Não se vislumbrando que tenha a parte ré agido com má-fé, a restituição de parcelas deve se da na forma simples, e não em dobro.
Da própria narrativa da parte autora é possível extrair que houve dois descontos no valor total de R$ 60,00.
Logo, o fato de ter havido apenas dois descontos indevidos de pequena monta, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, não importa em dano moral, não gerando o dever indenizatório.
Recursos das demandadas conhecidos e parcialmente providos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que foi provido o recurso das requeridas no tocante à inexistência de danos morais, prejudicada se encontra a Apelação da parte autora na parte que pretendia a majoração do quantum relativo aos danos morais.
Não restando comprovado nos autos que agiram as requeridas com evidente má-fé, mostra-se descabido o pedido de condenação destas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tratando-se de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros incidentes na condenação por danos materiais devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, unicamente para que os juros incidentes sobre os danos materiais passem a fluir a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Graciele Salmi Chagas e, na parte conhecida, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim sendo, a fim de se evitar nulidade, intime-se a aludida recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Graciele Salmi Chagas Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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