TJMS - 0801457-18.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-18.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Osvaldo Chaves Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Não há que se falar em contradição do acórdão na apreciação do termo inicial do prazo para conclusão do procedimento de transferência do militar para a reserva remunerada, vez que devidamente aplicado o teor do art. 90-C, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 53/90, que prevê que a contagem se inicia com o pedido administrativo.
II - Reconhecida a data de 01/08/2022 como termo final do prazo para concessão da transferência para a reserva remunerada, deve-se acolher a alegação de erro nos cálculos apresentados pelo requerente, que fez constar, naquela data, dívida equivalente ao período de um mês.
Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo do ente público, com adequação da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-18.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Osvaldo Chaves Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-18.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Osvaldo Chaves Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-18.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Osvaldo Chaves Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801457-18.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: Osvaldo Chaves Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEVIDO - PRAZO DE NOVENTA DIAS - CONTAGEM A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR 053/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 - PRAZO EXTRAPOLADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 053/90, com a redação dada pela Lei Complementar 291/21, a Administração Pública possui o prazo de noventa dias para conclusão da análise do pedido de transferência do militar para a reserva remunerada.
II - Não havendo causas suspensivas de tal prazo, e não tendo o militar sido dispensado do trabalho, sem prejuízo da remuneração, deve ser reconhecido o direito à indenização correspondente ao valor de sua remuneração no período superior ao prazo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801457-18.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: Osvaldo Chaves Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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