TJMS - 0800121-53.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Luciana Moreira Advogado: Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB: 25016/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE SAQUE - - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em benefício da parte autora.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 2.000,00, é suficiente para reparar o dano causado à parte, sem enriquecê-la ilicitamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:47
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Luciana Moreira Advogado: Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB: 25016/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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25/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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