TJMS - 1413399-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413399-04.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Restou decidido pelo STJ, através do conflito de competência Nº 112.429 - SP (2010/0098863-7), que "Nas hipóteses de contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento e verbas daí decorrentes de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa nº 45/2004.
A demanda discutindo a contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como mero intermediário da avença, a ensejar a competência do Juízo Cível para o feito".
II - Decisão Singular Reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/08/2023 12:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413399-04.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
01/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:23
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413399-04.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
26/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:40
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413399-04.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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