TJMS - 0819079-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Douglimar Jesus de Souza Advogado: Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO PRÊMIO DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO - SÚMULA 257 DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A ausência de pagamento ao prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 257.
Nesse mesmo sentido, o deferimento do pagamento da indenização não depende da quitação do prêmio do seguro DPVAT.
II- O termo inicial para a incidência da correção monetária nos casos de seguro obrigatório DPVAT é dadatado evento danoso/desembolso de valores, nos termos da Súmula 580 do STJ.
III- Entretanto, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula 426 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:28
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819079-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Douglimar Jesus de Souza Advogado: Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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