TJMS - 0816329-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0816329-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelado: Hudson do Nascimento Duarte Advogado: Fabrício Flores Grubert (OAB: 14275/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - ATRASO INJUSTIFICÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Hipótese em que a sentença condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização em razão do atraso na concessão da aposentadoria a servidor público estadual. 2.
Trata-se a aposentadoria de um direito preexistente do servidor público, exsurgindo daí seu caráter eminentemente declaratório e produtor de efeitos ex tunc, não se justificando eventual demora da Administração, a qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade, por se tratar de um ato vinculado. 3. É devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência.
Precedente do STJ. 4.
Conforme precedentes desta Corte, a indenização deverá corresponder a um mês de vencimento para cada mês de trabalho efetivamente desempenhado após a data em que o autor deveria ter sido aposentado, descontando-se o prazo de sessenta (60) dias para análise do pedido administrativo. 5.
A questão acerca da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, tanto para juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o qual ocorreu na sessão realizada em 20/09/2017, concluindo, enfim, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema 810), em que concluiu pela constitucionalidade do dispositivo legal no que tange à incidência dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica de natureza não-tributária. 6.
O tema também foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com recente trânsito em julgado, em que foi fixada entendimento acerca da aplicação dos índices de acordo com a natureza da condenação, sendo que, em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, devem ser observadas a seguintes diretrizes: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 7.
O Juiz de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; contudo, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores. 8.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 9.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 10.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 11.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reformaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0816329-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelado: Hudson do Nascimento Duarte Advogado: Fabrício Flores Grubert (OAB: 14275/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:30
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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