TJMS - 0807961-17.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807961-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS POR DESCARGA ELÉTRICA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com a apólice de seguro, acionamento pelo segurado da cobertura por danos elétricos, laudo técnico e comprovante de pagamento do sinistro, demonstrando assim, a verossimilhança de suas alegações para a propositura da ação regressiva.
Sem amparo a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
III - Se o dano causado ao aparelho eletrônico foi causado pela utilização do serviço prestado pela concessionária de energia demandada, o segurado usuário pode ser enquadrado na definição de consumidor, mesmo sem possuir vínculo formal materializado em um contrato de prestação de serviço, na forma do art. 2º do CDC.
IV - Comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora/apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC.
V - É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
VI - Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segurada e a falha no serviço prestado pela apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807961-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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