TJMS - 0800377-47.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 09:16
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800377-47.2022.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 45/52 sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:05
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2023.
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24/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:00
Recurso Especial não admitido
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24/10/2023 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800377-47.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial Interposto por Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800377-47.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800377-47.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ação anulatória cumulada com indenização por danos morais - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800377-47.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-47.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ANOTAÇÃO IRREGULAR - DIREITO A REPARAÇÃO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUADOS - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta desprovido o recurso para reformar a sentença objurgada, pois ausente comprovação pela recorrente de que houve a notificação prévia da consumidora relativa à inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Neste norte, o artigo 927, do mesmo Código, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa hipótese, não há necessidade de que a parte comprove ter sofrido determinado abalo para que seja indenizada dos danos suportados, porquanto estes são presumidos, eis que decorrentes da própria conduta praticada pelo ofensor.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome do autor em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-47.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Adelino Franco Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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