TJMS - 0812376-37.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812376-37.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Andreia Beatriz Miranda da Silva Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se não há discussão sobre o assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal, sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Considerando que a prova dos autos demonstra a falha na prestação de serviços, consistente em cobranças por serviços não contratados e negativação indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito, impõe-se o dever de indenizar.
Assim, o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido, já que se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelada em cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:37
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812376-37.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Andreia Beatriz Miranda da Silva Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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