TJMS - 0801274-15.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801274-15.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelante: Djalma Lucas Furquim Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) Advogado: Cezar Henrique Tobal da Silva (OAB: 18935/MS) Apelado: Djalma Lucas Furquim Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) Advogado: Cezar Henrique Tobal da Silva (OAB: 18935/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO "PAPCARD" - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - ACOLHIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos como o presente, em que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato de seguro entre as partes), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos materiais, atinentes à restituição dos valores cobrados indevidamente em fatura de cartão de crédito e no benefício previdenciário do autor.
Em que pese o descuido com os necessários procedimentos de segurança para evitar fraudes, não há nos autos provas o suficientes de má-fé por parte da requerida, de modo que a restituição deve se dar na forma simples e não em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta lesiva do apelado, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Considerando os transtornos gerados, bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, os próprios valores indevidamente cobrados, impõe-se a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801274-15.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelante: Djalma Lucas Furquim Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) Advogado: Cezar Henrique Tobal da Silva (OAB: 18935/MS) Apelado: Djalma Lucas Furquim Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) Advogado: Cezar Henrique Tobal da Silva (OAB: 18935/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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