TJMS - 0801950-97.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801950-97.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Idalina Polidório Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - PROVA DO DEPÓSITO DE CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - NINGUÉM PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADOS - MÚTUO QUE DEVE SER MANTIDO NA FORMA CONTRATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do mútuo pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e tampouco em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:24
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801950-97.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Idalina Polidório Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:15
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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