TJMS - 1411849-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:09
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411849-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria Lurdes da Silva Hasebe EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON LINE (SISTEMA SISBAJUD) - INDEFERIMENTO - DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES - GRADAÇÃO DO ART. 11 DA LEF - EXCESSO DE TRABALHO - ARGUMENTO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a penhora ou arresto de dinheiro está em primeiro lugar na gradação.
Ademais, se realiza a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quem compete indicar, dentre outras providências, os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos moldes do art. 798, II, alínea c, do mencionado dispositivo legal.
Deste modo, não prevalece a determinação para expedição de mandado de livre penhora, porquanto a consulta ao Sistema SISBAJUD visa a agilizar e simplificar o andamento do feito, cujo deferimento prescinde da prévia comprovação do esgotamento de outras vias disponíveis.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, () é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on line (sistema BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.184.039, de Minas Gerais, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, j. em 28.3.2017).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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