TJMS - 0905112-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 06:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
-
04/11/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
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25/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:28
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905112-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Ilda de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
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25/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 01:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:07
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/08/2022 03:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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14/07/2022 01:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 15:24
Expedição de Carta.
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20/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:18
Recebidos os autos
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26/01/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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