TJMS - 1413108-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:05
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413108-04.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: W. de M.
F.
Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) Advogado: Celso Massayuki Arakaki (OAB: 6001/MS) Agravado: A.
D.
F.
Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Agravado: G.
D.
F.
Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - ADMISSIBILIDADE - ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMITAÇÃO A 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL BLOQUEADO, FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso IV do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, que, no entanto, deve ficar limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Frente às peculiaridades do caso, revela-se plausível e razoável a limitação da penhora 20% (vinte por cento) do valor bloqueado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
30/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:27
Inclusão em Pauta
-
18/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413108-04.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: W. de M.
F.
Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) Advogado: Celso Massayuki Arakaki (OAB: 6001/MS) Agravado: A.
D.
F.
Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Agravado: G.
D.
F.
Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela recursal a fim de que a penhora seja mantida, porém limitada a 20% (vinte por cento) do total bloqueado, o que deverá comunicado, com urgência, ao Juiz prolator da decisão recorrida para cumprimento.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
26/07/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:49
INCONSISTENTE
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413108-04.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: W. de M.
F.
Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) Advogado: Celso Massayuki Arakaki (OAB: 6001/MS) Agravado: A.
D.
F.
Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Agravado: G.
D.
F.
Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 09:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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