TJMS - 0808071-26.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808071-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Maria Santa Tavares de Menezes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Maria Santa Tavares de Menezes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a préviacomunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
II - É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide, como no caso, em que houve o cancelamento da inscrição mais antiga.
III - Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os jurosde mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
VI - Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor objeto da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Recursos desprovidos. -
09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808071-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Maria Santa Tavares de Menezes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Maria Santa Tavares de Menezes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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