TJMS - 0805370-92.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805370-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Aparecida Campos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Diante da inexistência dos descontos realizados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material.
II - Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:42
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805370-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Aparecida Campos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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