TJMS - 0800602-57.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800602-57.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Valdecir de Almeida César Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800602-57.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Valdecir de Almeida César Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
16/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800602-57.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Valdecir de Almeida César Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Valdecir de Almeida César Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).
Tendo em vista o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição, e verificado que a ré não comprovou a prévia e devida comunicação, é de ser julgada procedente a demanda declaratória e de reparação de danos.
In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido, tenho que o quantum fixado pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autor/apelante, sem implicar enriquecimento injustificado.
Tratando-se de relação extracontratual (uma vez que a relação jurídica não foi provada), incidem a partir do evento danoso, haja vista a Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800602-57.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Valdecir de Almeida César Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Valdecir de Almeida César Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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